Neste mês de maio, quando celebramos o amor materno com o Dia das Mães, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem lembrar a importância do salário-maternidade, que também é concedido em casos de adoção, se feita por pessoa assegurada pela Previdência Social. Muito mais do que um suporte financeiro - concedido por 120 dias, o benefício representa o reconhecimento do vínculo familiar dos adotados, a partir da Lei n° 10.421, de abril de 2002.
O salário-maternidade é pago ao segurado do INSS em razão de adoção da criança de até 12 anos. O início do pagamento do benefício conta a partir da data de conclusão da decisão judicial da adoção. Já nos casos de guarda judicial para fins de adoção, o pagamento é feito pela mesma data do termo de guarda. Quando o juiz decide em favor da adoção no início do processo, a data da medida liminar também conta para efeito de pagamento.
Durante o período de recebimento do benefício (que é de 120 dias, independentemente da idade da criança), a segurada poderá dedicar-se integralmente à adaptação da criança ao novo lar, com a garantia de proteção previdenciária.
O benefício pode ser solicitado tanto por homens quanto por mulheres que tenham obtido a guarda judicial ou concluído o processo de adoção. Essa garantia àqueles de sexo masculino foi estabelecida em 2013, pela Lei 12.873. Mas atenção, pois no caso de adoção conjunta ou guarda compartilhada, apenas um dos adotantes poderá receber o salário-maternidade.
O que precisa para receber o benefício
Quem deseja acessar o benefício precisa comprovar a condição de segurado do INSS e apresentar o termo de guarda emitido pela autoridade judicial ou certidão de nascimento atualizada da criança.
Para contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, é necessário ter cumprido uma carência mínima de 10 contribuições mensais à Previdência Social, para então ter direito ao salário-maternidade.
A solicitação é feita através do portal ou aplicativo Meu INSS, ou ainda pelo telefone 135.
Fonte: Portal Peperi
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