A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve pagar indenização por acidentes de trânsito provocados durante a prática de crime doloso quando o próprio veículo é utilizado como instrumento da infração.
Segundo o tribunal, embora o DPVAT tenha caráter social e objetivo, a cobertura não é ilimitada. Os ministros entenderam que, quando o beneficiário provoca intencionalmente o acidente, deixa de existir o risco segurável que justifica a indenização.
A decisão foi fundamentada no artigo 762 do Código Civil, que prevê a perda da cobertura quando o segurado causa o sinistro de forma intencional.
Em entrevista ao programa STJ no Seu Dia, o advogado especialista em Direito Civil Thiago Garcia explicou que a diferença entre culpa e dolo foi determinante para o entendimento da Corte.
"O dolo rompe a lógica do seguro ao eliminar a imprevisibilidade do evento e descaracterizar o risco segurável", afirmou.
O STJ destacou que a finalidade do DPVAT continua sendo proteger vítimas de acidentes de trânsito, como motoristas, passageiros e pedestres, mas não quem provoca deliberadamente o acidente durante a prática de um crime.
A decisão poderá servir de referência para julgamentos envolvendo outros tipos de seguros quando houver agravamento intencional do risco.
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