A perícia da Polícia Científica confirmou que um equipamento autopropelido elétrico adulterado, abordado pela Polícia Militar em São Miguel do Oeste, era capaz de atingir quase 90 km/h. O caso resultou na apreensão do veículo e na responsabilização do proprietário por permitir que um adolescente conduzisse veículo automotor sem habilitação.
A ocorrência teve início durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Militar. Na ocasião, um adolescente de 16 anos foi flagrado conduzindo um equipamento elétrico autopropelido em via pública. Durante testes realizados no local, os policiais constataram que o veículo havia sido modificado e alcançava velocidade muito superior ao limite permitido para essa categoria.
O equipamento foi apreendido e encaminhado à Polícia Civil, que instaurou procedimento investigativo e determinou a realização de perícia técnica pelo Núcleo Regional de Polícia Científica de Fronteira, em São Miguel do Oeste.
Resultado da perícia
O laudo confirmou as suspeitas iniciais. O veículo, um scooter elétrico de duas rodas sem placa de identificação veicular, possuía apenas uma placa indicativa de enquadramento como autopropelido.
Nos testes realizados pelos peritos, com a roda motora suspensa e aceleração máxima, o velocímetro digital do próprio equipamento registrou 89 km/h. Já em teste em tráfego urbano, por questões de segurança e limitações do trecho utilizado, o veículo chegou a 71 km/h.
A conclusão técnica aponta que o equipamento era capaz de atingir velocidades superiores a 50 km/h, muito acima do limite de 32 km/h permitido para veículos autopropelidos.
A perícia também verificou que o veículo não possuía pedais para propulsão humana, tinha tração na roda traseira e freios a disco. As características, somadas à velocidade registrada, enquadram o equipamento como ciclomotor, categoria que exige registro, licenciamento e habilitação do condutor.
O que prevê a legislação
Conforme a Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), veículos autopropelidos elétricos devem respeitar velocidade máxima de 32 km/h para permanecerem nessa categoria.
Quando o limite é ultrapassado em razão de modificações, o equipamento passa a ser classificado como ciclomotor, exigindo emplacamento, licenciamento e habilitação na categoria ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores) ou categoria A.
Consequências jurídicas
O proprietário do veículo, que havia adquirido o equipamento para uso do filho, respondeu a Termo Circunstanciado por permitir que pessoa não habilitada conduzisse veículo automotor, conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
O caso foi analisado pelo Juizado Especial Criminal da comarca, onde o Ministério Público ofereceu transação penal, com proposta de pagamento de um salário mínimo ou prestação de 60 horas de serviços comunitários em até dois meses.
Já o adolescente foi identificado como possível autor de ato infracional análogo ao artigo 309 do CTB, que trata da condução de veículo sem habilitação. Os autos foram encaminhados à Promotoria da Infância e Juventude.
O veículo permaneceu apreendido, por estar classificado como ciclomotor adulterado, ficando sujeito à destinação legal.
Alerta de segurança
Além das implicações legais, autoridades destacam que a adulteração de veículos elétricos elimina as garantias de segurança previstas pelo fabricante. Equipamentos operando fora das especificações representam risco ao condutor e aos demais usuários das vias.
No caso registrado em São Miguel do Oeste, o equipamento circulava em área urbana conduzido por um adolescente sem habilitação e em velocidades consideradas perigosas para o trânsito urbano. A Polícia Civil orienta que proprietários verifiquem se os veículos estão em conformidade com a legislação e reforcem aos jovens a importância da condução segura.
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