Um decreto assinado na noite desta quinta-feira, 12, pelo governo de Santa Catarina, estabelece situação de emergência em todo o Estado por conta dos casos de gripe. A medida, que tem maior viés administrativo, possibilita que a secretaria de Estado de Saúde abra novos leitos de UTI com maior agilidade e também compre leitos em hospitais privados.
Segundo o secretário de Estado da Saúde, Diogo Demarchi, novas estruturas de leitos já foram abertas em hospitais públicos de Indaial, Criciúma e Itajaí. Ao mesmo tempo, estão em andamento as negociações para a contratação de vagas em hospitais privados na Grande Florianópolis.
O secretário diz que 25 dos 27 Estados brasileiros enfrentam preocupação com a situação dos leitos por conta dos casos graves de Influenza A. Ele ainda lembra que há vacina à disposição para o enfrentamento a estes casos.
Leia abaixo o decreto completo:
DECRETO Nº 1.031, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Declara a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública em toro território do Estado, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 132558/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública em todo território do Estado, em virtude da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme indicadores epidemiológicos que apontam para o aumento expressivo nos índices de internações em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) neonatal, pediátrica e adulto, e da consequente superlotação dos centros de atendimento, caracterizando elevado risco sanitário para a população.
Art. 2º Para a prevenção e o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, fica o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES) autorizado a:
I – promover requisição administrativa de bens e serviços de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, na forma do inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição da República, e do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
e II – editar normas complementares ao disposto neste Decreto, relacionadas à situação de emergência, regulando questões específicas de sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações ser implementadas e executadas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Fonte: Portal Peperi
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