O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que banco responde e cobrirá prejuízo de cliente vítima do golpe do motoboy.
Uma moradora de Itapiranga, vítima do golpe do motoboy, será indenizada pelo banco do qual é cliente em R$ 27.982,00 por danos materiais e em R$ 7.500,00 por danos morais, totalizando R$ 35.482,00.
A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o golpe ocorreu em março de 2021. A vítima recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco que, munida de seus dados pessoais, avisou que o cartão tinha sido clonado, mas o problema seria resolvido, sem motivo para preocupação. Bastava, para isso, que ela entregasse o cartão para o motoboy da instituição. Foi o que ela fez.
Na sequência, os golpistas fizeram a limpa na conta da vítima. Em um único dia, “esvaziaram” suas aplicações de mais de R$ 27 mil. Só então ela percebeu que o cartão não havia sido clonado e que o motoboy não era funcionário do banco.
Ela ingressou na Justiça contra o banco sob diversos argumentos: o sistema de segurança não detectou as movimentações de natureza atípica; a pessoa que entrou em contato já possuía a senha de seu cartão, indicando possível vazamento de dados. Disse ainda que nunca utilizou caixa eletrônico ou aplicativo para movimentar valores e que os golpistas criaram conta no aplicativo do banco, o que exigiria identificação facial.
Por sua vez, o banco assinalou a inexistência da prática de ato ilícito e de nexo de causalidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Em 1º grau, o pleito da mulher não foi aceito e ela, inconformada, recorreu ao TJ.
O desembargador relator da apelação, em seu voto, pontuou que a jurisprudência sobre o tema tem evoluído. Segundo ele, com golpes cada vez mais engenhosos e frequentes, “os riscos que permeiam a atividade dos bancos passaram a ser mais previsíveis, o que também agora os torna – ou ao menos deveriam tornar – evitáveis”.
Neste sentido, ainda conforme o relator, se por um lado o consumidor deve adotar cautelas com relação à guarda de suas senhas e do cartão magnético, de outro “a instituição financeira tem o dever de aprimorar seus protocolos de segurança, a fim de permitir a identificação de transações fraudulentas realizadas por terceiros criminosos na posse desses dados”.
Ao aplicar esses preceitos ao caso concreto, o relator concluiu estar efetivamente configurada a falha cometida pela casa bancária e sua filial local na prestação dos serviços. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
Fonte: Portal Peperi
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