O pedido liminar para convocação do suplente do vereador Carlos Agostini do MDB de São Miguel do Oeste foi negado pelo juiz da comarca, Augusto Cesar Becker. O magistrado não concedeu o pedido formulado em um mandado de segurança ajuizado pelo partido. No mês de maio, o vereador pediu licença por 30 dias, mas a mesa diretora do poder legislativo não convocou a suplente sob alegação de que a posse do suplente só pode acontecer quando o período de afastamento for superior a 120 dias. O MDB recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça negou o agravo de instrumento e a posição liminar contra a convocação do suplente foi mantida. O mérito da questão ainda não foi analisado pela Justiça.
A convocação de suplentes em licenças de um mês dos titulares é uma prática comum no poder legislativo de São Miguel do Oeste. Os partidos consideram que o rodízio é importante para valorizar os candidatos que disputaram a eleição mas não conseguiram se eleger. No entanto, desde o ano passado, a mesa diretora mudou o entendimento sobre o assunto e comunicou os vereadores que os suplentes só iriam acontecer em casos de licença de no mínimo 120 dias. Segundo o presidente do Legislativo, Paulo Drumm, a nova posição está de acordo com a Constituição.
No mês de maio, o MDB questionou o entendimento da mesa diretora e ajuizou um mandado de segurança para que a suplente do vereador Carlos Agostini fosse empossada para atuar 30 dias na câmara. Ao negar o pedido liminar, o juiz Augusto Cesar Becker citou que o posicionamento da mesa diretora da Câmara “não pode, a princípio, ser considerada como manifestamente ilegal, sendo razoável compreender que, para os casos de licença, a convocação do suplente ocorrerá imediatamente (sem demora), se for superior a 120 dias, na linha do que prevê a Constituição Federal”. O juiz cita ainda que como o período de licença termina no dia 15 deste mês, não haverá “qualquer prejuízo a representação parlamentar”.
O entendimento do juiz local foi seguido pelo TJ ao analisar o agravo de instrumento ajuizado pelo MDB. O Tribunal reafirmou a compreensão quanto “à impossibilidade de convocação do suplente quando o período de afastamento for inferior ao previsto no art. 56, §1º da Constituição Federal.” O texto legal prevê que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias. Além disso, outros casos semelhantes julgados pela Justiça tiveram esse mesmo resultado e foram citados no julgamento liminar do caso de São Miguel do Oeste. Agora, o judiciário local vai analisar o mérito do mandado de segurança.
Fonte: Portal Peperi
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