A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior, para uma mulher de Campo Erê/SC.
Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição. Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu em Campo Erê em dezembro de 2020. A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização.
Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar 10 mil por danos morais. Houve recurso. A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável. Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”
Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados. Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ.
Fonte: Portal Peperi
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