O acidente ocorreu na BR-282, no Município de Descanso, em 2007. O empresário era sócio da empresa proprietária do caminhão desgovernado que atingiu mais de 70 pessoas que estavam no local. Ele foi denunciado pelo MPSC por ter assumido o risco de causar o acidente, pois sabia do defeito no sistema de freios do veículo e da carga em excesso, e mesmo assim mandou o motorista seguir viagem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó, que na época acolheu a tese do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenou o empresário Gilmar Turatto pela morte de 16 pessoas em acidente ocorrido na rodovia BR-282, em Descanso, no Extremo Oeste, em 2007. O STF negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina em favor do condenado.
Na decisão, o ministro André Mendonça destacou que não houve nulidade no julgamento. "A suposta comoção social ou mesmo a ampla divulgação pela mídia (ainda que de maneira sensacionalista) dos fatos não conduz, por si só, à conclusão de parcialidade dos jurados. Exigem-se dados concretos a respaldarem a alegação. [...] Tampouco prospera a articulação de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos".
Entenda o caso
O empresário Gilmar Turatto era sócio-administrador da empresa proprietária do caminhão desgovernado que atingiu mais de 70 pessoas que estavam paradas na BR-282, no município de Descanso, devido a um acidente anterior. No local, estavam vítimas feridas, policiais, bombeiros, jornalistas e motoristas que aguardam a liberação da rodovia.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPSC, o empresário tinha conhecimento do defeito no sistema de freios do veículo e do excesso de carga que estava sendo transportada, mas mesmo assim mandou que o motorista prosseguisse viagem. Assim, assumiu o risco de causar o acidente.
Em 2014, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a mudança do local do júri da Comarca de Descanso para a de Chapecó e o empresário foi então condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Contudo, o TJSC, no julgamento da apelação interposta pela defesa, modificou a pena para 12 anos.
Na sequência, diante da rejeição do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa requereu ao STF a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. No recurso, a Defensoria arguiu que a sociedade chapecoense também teria sido muito afetada pelo acidente, e solicitou novo julgamento, mas na Comarca de Florianópolis.
A Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC refutou os argumentos da defesa, sustentando, inclusive, que o fato da cidade de Chapecó ter decretado luto oficial pelo acidente não é elemento apto, por si só, para o deslocamento da competência, bem como não reflete na inequívoca parcialidade dos jurados.
Além disso, a manifestação assinada pelos Procuradores de Justiça Abel Antunes de Mello e Ary Capella Neto - respectivamente Coordenador e Coordenador-Adjunto de Recursos Criminais - reforçou que as provas técnicas colhidas atestaram que o caminhão de propriedade do Recorrente apresentava problemas no sistema de freios desde o início da viagem, o que indica a negligência daquele, bem como que havia comprovação acerca do excesso de carga transportada, elementos que indicam,na espécie, ausência de flagrante constrangimento ilegal na condenação.
O pedido do réu foi, então, negado pelo Ministro André Mendonça.
Fonte: Portal Peperi
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