15.12.2020 às 08:36h - atualizado em 15.12.2020 às 08:59h - Geral

Aumento de tarifas para 2021 segue gerando polêmica em Itapiranga

Diógenes Di Domenico

Por: Diógenes Di Domenico São José do Cedro - SC

Aumento de tarifas para 2021 segue gerando polêmica em Itapiranga

Tarifas não podem ser modificadas agora já para o próximo ano, pois existem os prazos de tramitação. A explicação é do secretário de Planejamento e Finanças, Jaime Henkes. De acordo com ele o município não pode alterar a legislação sem amplo estudo e justificativa. Uma das consequências é a irregularidade por renúncia de receitas. Destaca que as alterações deveriam ter sido propostas antes da aprovação da previsão de receitas na Lei Orçamentária.

Neste momento a troca de índice ou alíquota é algo que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e vai causar impacto negativo na arrecadação da próxima administração. Henkes lembra que a variação do IGPM é usada para reajuste de todos os impostos municipais e serviços da prefeitura incluindo a tarifa de água e o pedido do vereador Alexandre Siqueira é totalmente inadequado.

Conforme o secretário de Fazenda e Planejamento de Itapiranga, o prefeito não pode simplesmente alterar a lei e comprometer a arrecadação do município. Segundo Henkes, o serviço de captação, tratamento e distribuição de água registra déficit de R$ 322 mil devido à alta dos insumos que aumentaram os custos acima do índice de reajuste de 24,5% para o próximo mês.

Henkes afirma que ainda terá a taxa de esgoto que vai ser cobrada seguindo exigência da legislação federal. Ele ressalta que o custo é alto e, por lei deve ser repassado aos munícipes.

Entrevista secretário Jaime Henks

Em comparação com São José do Cedro, o aumento em Itapiranga será de praticamente cinco vezes. De acordo com o controlador interno da prefeitura, Rudimar Winter para 2021 o reajuste/reposição será de 4,31% do IPCA.

Nas suas redes sociais o secretário fez uma postagem explicando a situação

Decreto Municipal nº 235 de 2020.

O vereador Alexandre Siqueira encaminhou pedido de providências nº 46/2020, via Câmara Municipal, pedindo a revogação do Decreto Municipal nº 235 que reajusta a UFM, ao argumento de que o IGPM “sofreu uma alta totalmente fora da realidade comparando com anos anteriores” e propõe a adoção do IPCA como índice de reajuste da UFM para o ano de 2021.

Coloca a questão como se a medida pudesse ser adotada por decisão apenas dependente da vontade, do arbítrio ou do desejo do prefeito, sem necessidade de observância do estabelecido em lei e todas as implicações que a medida sugerida traria à administração municipal e ao município.

Entretanto as consequências extrapolam o ato em si, pois trarão implicações na lei do PPA, da LDO e da LOA, aprovadas pela edilidade em 30 de novembro próximo passado.

O orçamento do município para o próximo exercício, com previsão de arrecadação e despesa foi elaborado tendo por base o índice legalmente adotado pelo município (de acordo com a LC nº 25 de 2009, art. 298, § 1º.), isto é, o IGPM.

Alterar o índice de reajuste, implicaria também em rediscutir a legislação do PPA, da LDO e da LOA. O tema enseja ampla discussão sobre questões bastante complexas envolvendo a própria estrutura administrativa do município, o que, convenhamos, não é assunto para resolver em trinta dias.

Como dito, a questão é bastante complexa, pois toda vez que se mexe em alíquota ou índice na seara pública a medida traz impacto orçamentário, o que, pela lei de responsabilidade fiscal, exige compensação, ou seja, o proponente deve indicar as medidas de compensação pela renúncia de arrecadação no exercício que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois anos seguintes.

O que o vereador está propondo neste momento é caracterizado como renúncia de receita e como tal há de atender a todos as determinações do art. 14 da LC 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Trocando em miúdos, o legislador propõe que o prefeito cometa uma ilegalidade que ele mesmo sabe, ou deveria saber, não ser possível.

Recomenda-se atenta leitura dos artigos da LRF antes de opinar sobre o tema. Principalmente o artigo 14, seus incisos e parágrafos. O vereador proponente deveria indicar as medidas compensatórias e também a resolução das consequências, consoante disposto no inciso I, do artigo 14 da lei sob comento.

A medida pretendida pelo edil, no momento em que apresentada afigura-se inócua, ilegal, demagógica, politiqueira, com finalidade pouco apreciável, qual seja de responsabilizar quem não deve, e tentar limpar a própria imagem junto à população acenando com uma “benesse” tributária que não é admissível que um vereador em quarto ano de mandato e diversos treinamentos desconheça.

Ademais, quando consultados a respeito do assunto em reunião de equipes de transição, prefeito e vice eleitos manifestaram-se pela manutenção do IGPM como índice de correção da UFM.

Na expressão de arguto observador das coisas públicas locais, “prefeitura não é bodega, onde o bodegueiro decide quem vai pagar e quanto vai cobrar ou não pela cerveja consumida”. O ente público, por seu mandatário e servidores, deve seguir à risca a letra da lei, o que tem sido referência de prática no mandato do Prefeito Jorge. E há de ser seguido também nesta questão.

A proposição de alteração do índice de reajuste da UFM implica em uma renúncia de receita de quase dois milhões de reais somente em 2021. Isso significa menos prestação de serviços à população e menos investimentos. Há de se questionar se é isso mesmo que a população deseja.

Foto(s): Diógenes Di Domenico/ Portal Peperi/Ascom

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