A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que impede o uso de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) para quitar uma dívida em processo de execução movido pelo Banco do Brasil (BB). A decisão unânime reforça que esses papéis não possuem liquidez imediata, o que inviabiliza sua utilização como forma de pagamento.
O caso teve origem em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil, na qual os devedores tentaram oferecer ações do BESC como forma de compensação do débito. A 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas já havia rejeitado a proposta, e os devedores recorreram ao TJSC por meio de agravo de instrumento, alegando que os ativos poderiam ser liquidados e, portanto, utilizados como caução ou compensação.
No entanto, o relator do recurso, desembargador da 4ª Câmara de Direito Comercial, votou contra o pedido. “Primeiro porque, ao contrário do que defende o polo recorrente, as ações preferenciais (do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), ainda que possam ser liquidadas, não possuem liquidez imediata, razão que torna inviável a sua compensação com os débitos cobrados na execução originária”, argumentou em seu voto.
Além disso, o relator destacou que, conforme o artigo 313 do Código Civil, a compensação só é permitida entre obrigações líquidas e de mesma natureza. "Assim, não sendo as ações preferenciais aptas a ensejar a compensação de débitos, também não se prestam como caução da execução", completou.
Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento da Corte sobre o tema.
Fonte: Portal Peperi
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